I- Proferida resolução final sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta, pela Administração da Caixa Geral de Aposentações, o subscritor só ficará desligado do serviço, após a recepção da comunicação da Caixa Geral de Aposentações, a que se refere o n. 1 do art. 99 do E.A., pelo serviço onde o subscritor exerça funções.
II- É irrelevante que a comunicação idêntica enviada ao subscritor, seja por este recebida antes da recepção da comunicação referida em I, pois a lei, difere o desligamento do serviço para a data a que se reporta o n. 2 do art. 99 do E.A. e não para a notificação do subscritor (cf. art. 127 n. 1 última parte e 129 alínea c) do C.P.A.).
III- Ao pessoal integrado no QEI na situação de disponibilidade
é descontado 1/6 da remuneração base mensal, decorridos
30 dias seguidos de inactividade ( e até 180 dias seguidos ou interpolados), nos termos do art. 15 n.4 alínea b) do D.L. 247/92 e, a mesma importância é descontada no subsídio de férias a que, em tal situação tenha direito, por força das disposições conjugadas dos arts. 15 n. 5 alínea b) do D.L. 247/92 e 11 do D.L. 496/80 de 20-X.