I- Não e licito, nas conclusões da minuta de recurso, alegar factos não articulados, desde que não notorios.
II- A Relação e licito, não alterando os factos que a prova fixou, tirar ilações que se traduzem no desenvolvimento dos mesmos.
III- Tendo a Relação considerado os factos provados por documentos e os que o Tribunal Colectivo teve como provados, não houve violação do n. 2 do artigo 684 do Codigo de Processo Civil.
IV- Constitui questão de direito, não so a determinação da culpa de um ou de ambos os conjuges quanto a situação que culminou com o decretamento do divorcio, mas tambem a graduação da mesma culpa em ordem a declaração de "conjuge culpado", "unico culpado" ou "principal culpado".