I- Para que seja ordenada a suspensão de executoriedade de deliberação de uma camara municipal não basta que se verifique que da sua execução resultem prejuizos irreparaveis ou de deficil reparação, mas tambem que a suspensão não determine grave dano para a realização do interesse publico.
II- A falta de menção deste requisito no n. 2 do artigo 76 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e
Local não quer significar que esteja dispensada a sua verificação.
III- E de revogar o despacho que ordenou a suspensão de executoriedade da deliberação de uma camara municipal que aplicou pena de demissão a um fiscal camarario tendo apenas em conta que da execução dela para ele podiam advir prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação.