I- Face ao que se dispõe no art. 65 do actual Estatuto Disciplinar ( cf., no mesmo sentido, os arts. 55 e 63 dos Estatutos de 1943 e 1979, respectivamente ), o processo disciplinar destina-se não somente a aplicação de uma sanção disciplinar ao arguido, se se verificar a existencia de infracção, mas igualmente, e se for caso disso, a reposição das quantias por ele devidas.
II- Nos termos do n.3 do art. 269 da CRP, em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiencia e defesa, ou seja, e numa situação paralela a do processo penal, as garantias de legalidade, o direito a assistencia de um defensor, o principio do contraditorio e o direito de consulta do processo.
III- Constitui a nulidade insuprivel do n. 1 do art. 42 do Estatuto Disciplinar, por falta de audiencia do arguido, o comportamento da Administração que, findo um processo de inquerito no qual o arguido, em situação semelhante a outros chamados, apenas foi ouvido em auto de declarações, o condenou na reposição de determinada quantia, não procedendo a conversão do processso de inquerito em processo disciplinar, em virtude de a infracção disciplinar ter sido amnistiada pela Lei 16/86, de 11 de Junho.