I- Se a vítima de um acidente de trabalho for um aprendiz ou tirocinante, as indemnizações e pensões terão por base a retribuição média de um trabalhador da mesma empresa, ou similar, de categoria profissional correspondente à aprendizagem ou tirocínio da vítima.
II- Esta categoria profissional será a do escalão superior a que o trabalhador ascenda automaticamente.
III- Não é automática a ascensão feita pelo decurso de determinado número de anos, com excepção de comprovação escrita da entidade patronal ao trabalhador da sua inaptidão.