9330182 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ramos Fonseca
Processo: 9330182
ACORDAO
Descritores: Acidente de trabalho, Aprendiz, Indemnização, Indemnização ao lesado, Pensão, Cálculo, Cálculo da indemnização, Cálculo da pensão, Retribuição, Categoria profissional, Promoção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00016812
Nr Documento: RP199601299330182
Referência Publicação: CJ T1 ANOXXI PAG256
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e10772dc2e2a659f8025686b0066c674
Sumário
I - Se a vítima de um acidente de trabalho for um aprendiz ou tirocinante, as indemnizações e pensões terão por base a retribuição média de um trabalhador da mesma empresa, ou similar, de categoria profissional correspondente à aprendizagem ou tirocínio da vítima. II - Esta categoria profissional será a do escalão superior a que o trabalhador ascenda automaticamente. III - Não é automática a ascensão feita pelo decurso de determinado número de anos, com excepção de comprovação escrita da entidade patronal ao trabalhador da sua inaptidão.