IIIFundamentação
a) Matéria de facto – Factos provados
- 1.O Exequente apresentou à execução, como título executivo, um escrito, que se mostra junta aos autos de execução e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 2.Do referido escrito, epigrafado de declaração, consta «C (…)portador do Bilhete de Identidade (…), emitido pelo Arquivo de Identificação de (...) , com o número de identificação fiscal (…), vem por este meio declarar que é devedor a A (…), portador do Bilhete de Identidade nº (…), emitido pelo Arquivo de Identificação de (...) , da importância de 11.430,00 € (onze mil, quatrocentos e trinta euros).
Para além da quantia supra referida, saliente-se igualmente, que ainda é devedor de 20.000,00 € (vinte mil euros).
Por ser verdade e lhe ter sido solicitado, assina a presente declaração, que ser-lhe-á entregue após liquidação total da referida dívida.
Leiria, 25 de Fevereiro de 2009
O Declarante
C (…)»
3. Em sede de requerimento executivo o Exequente alega que a quantia exequenda provém de empréstimos concedidos ao Executado.
Matéria de facto – Factos não provados
- 1.Que o Embargante escreveu, pelo seu punho, o seu nome, na declaração referida em A) e B);
- 2.Que o Embargado emprestou ao Embargante diversas quantias em dinheiro que perfazem o montante global de €31.430,00, que este se obrigou a restituir àquele e que se mostra titulado no documento referido em A) e B).
b) Apreciação das questões objeto do recurso
1 - A primeira questão consiste em saber se a realização da perícia sempre deveria ter sido permitida, uma vez que a mesma foi requerida com o articulado respetivo e nunca houve desistência da mesma.
Não procede a argumentação do recorrente, pela seguinte razão:
A produção da prova pericial depende do pagamento prévio do respetivo custo, sob pena de não se realizar e não se realizando no momento processualmente determinado, fica precludida a possibilidade de renovação do ato mais tarde.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do 20.º do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais),
«Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento».
E, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º (Falta pagamento), do mesmo diploma,
«Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o não pagamento dos encargos nos termos fixados no n.º 1 do artigo 20.º implica a não realização da diligência requerida».
Por conseguinte, a falta de pagamento do custo dos encargos determina que o ato não se realize.
Acresce que, nos termos do artigo 139.º, n.º 3, do Código de processo Civil,
«O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato» ([1]).
Por conseguinte, sendo atribuído um prazo para a prática do ato e não tendo sido praticado nesse período, o direito de praticar o ato extingue-se e fica precludida a possibilidade de ser praticado posteriormente.
Improcede, pelo exposto a pretensão do recorrente.
2 – Vejamos agora se a inquirição da testemunha I (…) deveria ter sido ordenada, porquanto foi requerida com o articulado respetivo e nunca houve desistência, formal ou informal, da sua inquirição.
Não assiste razão ao recorrente, pelo seguinte motivo:
(I) O recorrente indicou o nome da testemunha quando apresentou o rol, mas não indicou o seu endereço, que protestou indicar mais tarde, não o tendo feito.
A audiência teve início no dia 26 de abril de 2018 e como não se concluiu nesse dia, continuou no dia 17 de maio.
Neste intervalo, em 1-5-2018, o exequente indicou o endereço da testemunha e requereu a sua audição, tendo o tribunal proferido despacho no dia 3 de maio e notificado ao recorrente eletronicamente no dia 4 de maio, a indeferir a pretensão com fundamento em extemporaneidade.
Em 1 de junho, o ora recorrente apresentou o recurso, nestes termos:
“ A(…), Embargado nos autos supra identificados, não se conformando com os Despachos de 04-05-18 e de 11-05-18 proferidos pela Meretíssima Luiz do Tribunal a quo, vem interpor o competente Recurso, que é de Apelação, o que faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:…».
O recurso do despacho que indeferiu a inquirição da testemunha devia ter sido interposto de imediato, no prazo de 15 dias, em separado, como resulta da al. d), do n.º 2 e n.º 3 do artigo 644.º, do Código de Processo Civil, conjugado com o n.º 1 do artigo 638.º e n.º 2 do artigo 645.º, ambos do mesmo Código.
Esses 15 dias esgotaram-se em 22 de maio (notificação do despacho presumida a 7 de maio – artigo 248.º do CPC).
Não tendo sido interposto tal recurso no período que fica assinalado, ficou precludida – artigo 139.º, n.º 3 do Código de Processo Civil – a possibilidade de o fazer, ou seja, o recurso apresentado em 1 de junho é extemporâneo.
Improcede, pois, sem necessidade de outras considerações, este argumento recursivo.
3 - Vejamos agora se realização da perícia, bem como a inquirição da testemunha, deviam ter sido ordenadas pelo tribunal, sob pena de nulidade, por terem sido requeridos antes da última sessão de julgamento e por força do disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil.
Também improcede este fundamento do recurso, pelas seguintes razões:
(I) Nos termos do artigo 411 do Código de Processo Civil «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer».
Como se referiu no acórdão de 6 de Março de 2012, desta Relação, proferido no processo 1222/09.4TBTMR-A, «Resulta desta norma [então exarada do n.º 3 do artigo 265], em primeiro lugar, que requerida uma diligência probatória pela parte, o juiz deve determinar a sua realização, depois de verificar que é admissível e adequada ao fim pretendido.
Em segundo lugar, o juiz deve ordenar, mesmo que não seja requerido, quaisquer diligências necessárias ao apuramento da verdade.
Interpretando o preceito do n.º 3 do artigo 265.º do Código de Processo Civil em termos latos, chegar-se-ia a esta conclusão: se incumbe ao juiz ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade, então o juiz será sempre responsável por qualquer diligência de prova que se mostre adequada a provar um facto que foi declarado não provado ([2]).
Ora, há motivos ponderosos para concluir que a norma não pode ser interpretada com tal alcance.
Se fosse este o alcance, então teríamos de admitir que as partes estavam dispensadas de indicar provas, já que o juiz tinha o dever de procurá-las, de diligenciar, por exemplo, quem residia nas imediações onde ocorreram os factos para verificar se alguém os tinha constatado, ou procurar entre familiares e amigos das partes as possíveis provas que poderiam existir e, claro está, as contraprovas.
Desta feita, se, por exemplo, o réu não estivesse interessado no apuramento dos factos, ficava quieto e em sede de recurso arguia a infração ao princípio do inquisitório, porque o tribunal não tinha levado a cabo diligências que conduziriam à não prova de factos provados que geraram a sua condenação.
Todos concordarão que este exagero não pode ter sido querido pelo legislador ([3]).
Por conseguinte, o princípio do inquisitório tem de ter uma aplicação muito mais limitada e não pode tornar-se num instrumento de arrastamento incontrolável dos processos, como seria se se facultasse em sede de recurso a possibilidade da parte arguir, pela primeira vez, possíveis casos em que o juiz poderia ter levado a cabo uma diligência probatória adequada a obter um certo resultado probatório, mas não a realizou».
Concluindo esta parte, afigura-se claro que a norma do artigo 411.º não pode ser interpretada com esta amplitude: incumbe ao juiz ordenar oficiosamente todas as diligências probatórias que se mostrem adequadas a provar uma afirmação factual, não tendo as partes qualquer responsabilidade probatória.
Prosseguindo.
Resulta desta conclusão que a responsabilidade do tribunal quanto ao cumprimento desta norma tem de ser avaliada, delimitada e aplicada tendo em consideração outros princípios processuais, como o princípio dispositivo, a autorresponsabilidade e igualdade das partes e o da preclusão de direitos processuais probatórios, sem esquecer o dever de imparcialidade do juiz.
Todos estes princípios existem para serem cumpridos no processo em todos os seus momentos.
Vejamos sumariamente o seu conteúdo.
Princípio dispositivo
«As partes dispõem do processo, como da relação jurídica material (…) Donde a inércia, inactividade ou passividade do juiz, em contraste com a actividade das partes. Donde também que a sentença procure e declare a verdade formal (intra-processual) e não a verdade material (extra-processual) das partes» ([4])
A este princípio opõe-se, simetricamente, o princípio do inquisitório ou da oficialidade, cujo enunciado ou determinação das suas consequências se obtêm, como disse Manuel de Andrade, por inversão da formulação do princípio dispositivo ([5]).
O nosso sistema processual sendo de matriz dispositiva, tempera este modelo com importantes medidas de tipo inquisitório, como é, precisamente a norma contida no artigo 411.º agora em apreciação.
Princípio da autorresponsabilidade das partes
Como referiu Manuel de Andrade, «As partes é que conduzem o processo por sua conta e risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz. É patente a conexão deste princípio com o dispositivo» ([6]).
Para Castro Mendes, «Estreitamente ligado ao princípio dispositivo está o da auto-responsabilidade das partes. Na medida em que o juiz está vinculado às alegações concordes ou incontestadas, ou a ausência de alegações, das partes, são estas que são responsáveis pelo resultado probatório e pelo conteúdo da decisão» ([7]).
Também Lebre de Freitas, quando diz que «A auto-responsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do acto» ([8]).
Ou ainda, no dizer dos autores Ary A. Elias da Costa, Fernando C.R. Silva Costa e João A. G. Figueiredo de Sousa, «Está intimamente conexo com o princípio do dispositivo e, segundo ele, conduzindo as partes o processo a seu próprio risco, elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluídas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas, porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz», ([9]).
Princípio da eventualidade ou da preclusão
Para Manuel de Andrade, «Há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques. Por isso os actos (maxime as alegações de factos ou meios de prova) que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos [...].
O princípio traduz-se portanto, essencialmente, na preclusão das deduções das partes» ([10]).
Princípio da igualdade das partes
Continuando com Manuel de Andrade, referiu este autor que o princípio da igualdade das partes «Consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida» ([11]).
Face a estes princípios, cumpre então estabelecer em que casos existirá omissão do tribunal relativamente a diligências de prova que deve ordenar oficiosamente.
(a) Em primeiro lugar, tem de existir adequação lógica entre o facto a provar e o meio de prova a produzir, pois pode dar-se o caso do meio de prova ser de todo inidóneo, como é o caso do facto ser apenas determinável através de prova pericial e a parte pretender usar a prova testemunhal.
(b) Em segundo lugar, temos os casos em que a parte dispôs de oportunidade para produzir esse meio de prova e não o fez.
Como refere Lemos Jorge, «…a parte não poderá ter uma pretensão legítima de impugnação do despacho do juiz que nega a promoção de certa diligência se ela própria não cuidou minimamente de satisfazer o ónus probatório que sobre si incide. A “sugestão”, pela parte, da realização de certa diligência probatória nunca pode constituir um meio de evitar os fenómenos de preclusão processual. Só a demonstração clara de que tal diligência se impunha como necessária, independentemente da vontade da parte de que ela se realizasse, poderá constituir uma base suficientemente sólida para construir um recurso viável quanto a esta matéria. No fundo, há que demonstrar que, segundo qualquer critério razoável, o tribunal devia ter providenciado pela realização de certa diligência concreta, em face dos elementos disponíveis. Só assim a necessidade da prova se imporá desligada da mera vontade subjectiva da parte» ([12]).
Efetivamente, se a parte podia ter requerido a diligência probatória em questão e não o fez, a intervenção do juiz substituindo-se a ela, violaria o princípio da preclusão e o da autorresponsabilidade das partes conjugado com o princípio da igualdade das partes no processo, pois estaria a permitir a prática de um ato já precludido, a esvaziar a autorresponsabilidade de uma das partes e eventualmente a favorecer uma parte e, ao suceder isso, a desfavorecer a outra.
Admite-se, porém, em casos extremos, face ao resultado altamente desproporcionado entre esta orientação e as consequências da omissão, que o tribunal possa intervir ordenando (justificadamente) a diligência.
Não é o caso.
(c) Por fim, sendo o processo uma atividade dinâmica, que tem um ponto de partida (petição) e um ponto de chegada (sentença), a omissão de um ato existe num determinado conjunto de circunstâncias dadas, que são as existentes no momento processual em que a diligência probatória, sendo ordenada, seria útil.
Assim, a omissão da diligência probatória tem de ser analisada tendo em conta os conhecimentos que o processo fornecia ao juiz no exato momento em que é assinalada a existência da omissão e não à luz dos conhecimentos posteriores que o processo possa ter permitido adquirir ([13]).
(d) Por fim, tal omissão configura uma nulidade, nos termos do n.º 1, do artigo 195.º do Código de Processo Civil, como ato omissivo suscetível de influir no exame da causa, a qual tem prazos para ser arguida sob pena de se consolidar a situação.
Porém, quando as nulidades resultam da própria decisão que nega a realização da diligência, a reação consiste no recurso e não na arguição da nulidade ([14]).
(II) Passando à análise da situação concreto.
Face ao que fica referido verifica-se que o recorrente teve tempo e oportunidade processual para indicar o endereço da testemunha I (...) , assim como teve oportunidade para promover a realização da diligência pericial, tendo desistido dela alegando carência de meios financeiros.
Por conseguinte, face ao que ficou exposto, a parte não pode pretender que o tribunal pratique atos probatórios que ela deixou precludir.
Improcede, por isso, esta pretensão recursiva do recorrente.
4 – Passando à questão de saber se a testemunha devia ter sido inquirida, porquanto uma outra testemunha no decurso do seu depoimento, revelou que a testemunha I (…) seria conhecedora de factos relevantes para a boa decisão da causa.
O n.º 1 do artigo 526.º (Inquirição por iniciativa do tribunal) do Código de Processo Civil, determina o seguinte:
«Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor».
Improcede também esta pretensão pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar, esta norma está traçada para suprir situações anómalas, ou seja, para situações em que no decurso do processo se fica a saber que existe alguém que pode testemunhar de modo relevante quanto aos factos controvertidos, mas não foi indicada pelas partes como testemunha.
Por conseguinte, as causas do conhecimento da existência da testemunha têm de ser geradas pelos atos do próprio processo, como, por exemplo, quando durante a inquirição uma testemunha revela que uma outra, não arrolada, também estava presente e em situação factual de ter percecionado os factos.
Ora, a situação que estamos a analisar não se enquadra na razão de ser desta norma.
Com efeito, a testemunha I (…) foi indicada pelo recorrente no requerimento onde indicou as provas a produzir, o que significa que esta testemunha tinha conhecimento de factos relevantes para a boa decisão da causa, pois se assim não fosse não tinha sido indicada.
Por conseguinte, este argumento relativo ao conhecimento relevante dos factos controvertidos por parte da testemunha não procede porque, como ficou dito, não se enquadra na previsão da norma em causa.
Em segundo lugar, se fosse deferida a pretensão do recorrente, o tribunal estaria a infringir, como já acima se assinalou, o princípio da preclusão e o da autorresponsabilidade das partes conjugado com o princípio da igualdade das partes no processo, pois estaria a permitir a prática de um ato já precludido, a esvaziar a autorresponsabilidade de uma das partes e eventualmente a favorecer uma parte e, ao suceder isso, a desfavorecer a outra.
Conclui-se, pois, no sentido de que o disposto no n.º 1 do artigo 526.º (Inquirição por iniciativa do tribunal) do Código de Processo Civil, não se aplica, em regra, aos casos em que a testemunha foi indicada no rol de testemunhas, mas não foi notificada para depor devido ao facto da parte não ter indicado em tempo útil o seu endereço.
Improcede, por conseguinte, este argumento recursivo.
5 – Por último, vejamos se a omissão de produção das referidas provas viola o disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, onde se proclama que
«A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
A resposta é negativa.
Com efeito, a proclamação de que a todos assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não implica que a lei ordinária não estabeleça deveres e imponha ónus processuais às partes relativamente ao exercício desses direitos.
Da análise que fica acima exposta, verifica-se que as normas processuais em questão, que disciplinam a produção das provas, não impedem as partes de defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Improcede também a questão da inconstitucionalidade das referidas normas.