1. Aplicação do regime da Lei n.º 57/2021
2. Inconstitucionalidade da falta de audição da Recorrente em sede de audiência final.
I.4 - Os factos
O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. A criança BB, nascida em ... de ... de 2019, actualmente com 4 anos de idade, está registada como filho de AA e de CC (certidão de nascimento junta aos autos principais).
2. Os progenitores vivenciaram união de facto, em ..., até que no ano de 2019 a progenitora veio para casa de sua mãe em Portugal, ainda quando se encontrava grávida.
3. Desde o nascimento da criança que os pais não se entendem quanto aos convívios paterno-filiais (sentença dos autos principais).
4. Em 13 de Janeiro de 2020, nos autos principais, foi fixado regime provisório quanto ao exercício das responsabilidades parentais, porém os progenitores continuaram a divergir quanto aos convívios paterno-filiais, (despacho de 13 de Janeiro de 2020 dos autos principais).
5. Em 12 de Fevereiro de 2021 foi proferida sentença de regulação das responsabilidades parentais que na vertente dos convívios determinou: "O progenitor CC conviverá com o filho nos seguintes termos: - Nos próximos seis meses, o pai passará com o BB, quinzenalmente, a tarde de domingo entre as 14 horas as 19 horas. - Nos seis meses seguintes passará com a criança o dia de domingo entre as 10 horas e as 19 horas. - Após esse período, passará com o filho fins de semana alternados entre as 10 horas de sábado e as 19 horas de domingo. - No aniversário da criança, cada um dos pais tomará com a criança uma refeição principal, alternadamente em cada ano, cabendo ao pai o almoço no corrente ano de 2021.- No dia de 25 de Dezembro de 2021, o menor almoçará com o pai e jantará com a mãe. - O pai poderá estar e conviver com o filho noutras ocasiões, conforme prévia combinação com a mãe. - Caberá ao pai recolher e entregar a criança em casa da mãe; -O progenitor avisará a progenitora, com a antecedência de 24 horas, caso não possa cumprir a visita; O pai poderá contactar com o filho por telefone ou videochamada, duas vezes por semana, à terça e sábado, entre as 19 h e as 19 30 h, devendo a progenitora manter o telemóvel ligado. A partir do ano de 2022, haverá ainda os seguintes convívios (além do acima definido):- Nos anos pares, a criança passará o dia 24 de Dezembro com o pai e o dia 25 de Dezembro com a mãe e o dia 31 de Dezembro com o pai e o dia 1 de Janeiro com a mãe e nos anos ímpares, passará o dia 24 de Dezembro com a mãe e o dia 25 de Dezembro com o pai e o dia 31 de Dezembro com a mãe e o dia 1 de Janeiro com o pai ;-0 progenitor passará uma semana de férias com a criança em período coincidente com as férias escolares, cabendo ao pai avisar a mãe do seu período de férias com um mês de antecedência;- O pai poderá passar com acriança o dia do pai e o seu dia do aniversário, assim como a mãe poderá passar o dia da mãe e o dia do seu aniversário" (sentença dos autos principais junta a fls. 413 a 430 - ref.ª citius .......34).
6. Nessa sentença, foi, ainda, determinada a condenação da mãe em multa equivalente a 3 UCs por incumprimento do regime de convívios, (cfr. sentença junta aos autos principais de fls.413 a 430 - ref.ª citius .......34).
7. A progenitora interpôs recurso da mencionada sentença que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (acórdão do TRE de 14.10.2021 de fls. 695 a 711 - ref.ª citius .....98).
8. Os convívios paterno-filiais, não obstante o decidido por este Tribunal e confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora, agudizaram o conflito entre os pais, que apresentaram várias queixas crime recíprocas (despacho de arquivamento de fls.564 a 566 - ref.ª ......26).
9. A mãe alega ter sido vitima de várias agressões por banda do pai durante a vivência conjugal, em ..., tendo apresentado a respectiva queixa, que veio a culminar na dedução de acusação contra o pai pela prática de 1 (um) crime de maus tratos habituais no contexto de violência de género, p.p ao abrigo dos art.°s 173.2 e 3 do Código Penal espanhol; dois crimes de maus tratos praticados no contexto de violência de género, p.p ao abrigo dos art.°s 153.1 e 3 do Código Penal espanhol; 1 (um) crime de violação pp pelo art.° 179° do Código penal qualificado pela acusação particular (acusação proferida pelo Tribunal de 1 instância e instrução número 1 de ... de fls. 436 a 440 - ref.ª citius ......69).
10. A ausência de convívios do pai com a criança, desde o ano de 2021, aliado ao acentuado conflito entre os progenitores e exposição da criança ao mesmo, com queixas crime recíprocas, determinou o inicio dos presentes autos, por se entender que a criança estaria exposta a uma situação de perigo.
11. Em 16 de Dezembro de 2021 por decisão negociada, foi aplicada à criança BB a medida protectiva de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe e na qual se determinou que: o progenitor conviverá com o menor em visitas supervisionadas pelo CAFAP de ... (devendo oficiar-se o CAFAP em conformidade), pelo menos uma vez por semana, ou em periodicidade sugerida pelo CAFAP, comprometendo-se a progenitora a fazer comparecer o menor em tais visitas, devendo o CAFAP informar, mensalmente, os autos sobre o decurso das mesmas, nomeadamente, a interação do pai com o filho e comportamento da mãe a quando das entregas e recolhas do menor; os progenitores beneficiarão de acompanhamento por parte do CAFAP, tendo em vista o dirimir do conflito; o progenitor compromete-se a diligenciar pela obtenção de informações relativas à saúde e bem-estar do menor junto do pediatra e do Centro ..., que acompanham o menor, de forma a obter competências para a realização de visitas harmoniosas e contentoras do menor; os progenitores comprometem-se a abster-se de quaisquer conflitos na presença do menor, os progenitores comprometem-se a colaborar com a técnica da Segurança Social e a cumprir com todas as orientações que lhes forem dadas pelos técnicos intervenientes na execução da medida, nomeadamente franqueando a entrada no domicílio (...)" (acta de fls. 146-147 -ref.ª citius .......69).
12. No dia 31 de Março de 2022, em revisão, a medida protectiva foi mantida e determinou-se: "avaliação médica da criança em consulta de Pediatria do Desenvolvimento, ou de Neuropediatria, do Hospital ..., devendo para o efeito a técnica solicitar tal avaliação ao médico de família, para que sejam identificadas clinicamente as necessidades de acompanhamento da criança e que deverão ser objeto de cumprimento por ambos os progenitores; a integração gradual da criança em equipamento educativo, ou em atividades lúdico/formativas com outras crianças, ainda que em tempo parcial, devendo a progenitora diligenciar nesse sentido; manter-se as visitas supervisionadas no CAFAPcom a periodicidade mínima bi-semanal, sendo a criança levada pela avó materna, da viatura até às instalações, de modo a facilitar-se a separação/distanciamento da mãe; assim que as visitas entre o BB e o progenitor possam ser realizadas (quando o BB apresente capacidade para permitir o afastamento da progenitora sem que apresente ansiedade superior ao normal para a situação), as mesmas serão agendadas com periodicidade semanal; a intervenção, ao nível do estado emocional da progenitora, da criança, e entre a díade, em contexto CAFAP. (despacho de fls. 276 a 278 - ref.ª citius .......13).
13. Foi interposto recurso do despacho supra mencionado, o que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora (apenso I - ref.ª ...52).
14. Em 30 de Junho de 2022, em revisão foi determinada a prorrogação da medida protectiva aplicada, por mais seis meses, e determinou-se que " a progenitora deverá continuar a beneficiar de acompanhamento em consulta de psicologia, o BB deverá iniciar frequência de infantário, ainda que de forma gradual, de forma a ser trabalhada a sua autonomização e socialização, bem como, o progenitor deve ser envolvido na intervenção efetuada pela P...; mantendo-se no mais, o acompanhamento no CAFAP nos termos já determinados, solicitou-se ao Núcleo de Apoio à Criança e Jovens em Risco do Centro de Saúde de ..., que: sejam efetuadas as diligências necessárias para agendamento de consulta, com vista à avaliação da condição de saúde da criança e determinação dos acompanhamentos ou avaliações clinicas necessárias; seja solicitado ao Médico de Família a referenciação para que a criança possa ser avaliada em consultas de especialidade no Hospital ... (Pediatria do Desenvolvimento e/ou Neuropediatria) de modo a permitir a determinação das reais necessidades da criança ao nível do seu desenvolvimento para que possam ser promovidas as intervenções adequadas". (despacho de fls. 334 a 340 - ref.ª citius .......15).
15. A progenitora por sua iniciativa suspendeu as visitas no CAFAP a partir de 25 de Julho de 2022, invocando gozo de férias até 4 de Setembro de 2022 (acórdão de 30.05.2023 - ref.ª .......57).
16. Para além da suspensão das visitas que decidiu, unilateralmente, a progenitora não demonstrou o seu próprio acompanhamento psicológico e não inscreveu a criança em infantário (despacho de fls. 360 e 363 - ref.ª citius .......80 e acórdão de 30.05.2023-ref.ª.......57).
17. E, em 8 de Agosto de 2022 foi proferido despacho com o seguinte teor: "(...) porque tal se mostra claramente prejudicial à criança, mantendo a progenitora a sua conduta, não obstante os avisos já anteriormente efectuados nos despachos de revisão da medida aplicada, determino: - a condenação da progenitora em multa de duas UCs, em virtude de se encontrar a incumprir o regime de visitas estabelecidos, bem como a medida de acompanhamento psicológico e de inscrição da criança em infantário; - que sejam de imediato retomadas as visitas nos termos estabelecidos (a fixar pelo CAFAP, conforme despachos anteriores, ou seja, quinzenalmente ou semanalmente em função da situação da criança), com início na próxima semana, em dia a acordar com CAFAP; - a condenação da progenitora em multa de€1 UC por cada falta de comparência em visitas que venham a ser agendadas pelo CAFAP, até que as mesmas sejam retomadas; -advertir a progenitora de que a manutenção dos incumprimentos, não só do regime de visitas, mas também do acompanhamento psicológico da criança e a sua não inscrição em infantário, além de novas condenações em multa, poderá determinar a alteração do regime estabelecido, com entrega da criança ao progenitor ou a terceira pessoa ou instituição", (acórdão de 30.05.2023).
18. Desse despacho foi interposto recuso para o Tribunal da Relação de Évora que mantendo o despacho no que se refere ao incumprimento pela mãe da medida aplicada, reduziu o montante das multas (apenso J - ref.ª citius .....68).
19. A mãe veio requerer a suspensão dos convívios no CAFAP, o que foi indeferido por despacho de 9 de Janeiro de 2023 (fls. 552 a 556 - ref.ª .......83 e acórdão de 30.05.2023).
20. No despacho supra mencionado, que também procedeu à prorrogação da medida protectiva determinou-se que:" (...) considerando que a mãe não veio indicar pessoa para levar a criança ao CAFAP, de modo a dar execução á decisão determino, na senda do Ministério Público que seja a Sr.a Técnica gestora que em dia e hora articulada com o CAFAP e a mãe que se desloque a casa desta e recolha a criança, devendo conduzi-la ao CAFAP, onde ocorrerão as visitas com o pai; caso as visitas não ocorram por motivo imputável á mãe, para além da multa em que a mesma já foi condenada (e confirmada pelo TRE), adverte-se a mãe que o Tribunal tomará as medidas coercivas com vista á execução da medida; e, na senda da promoção do Ministério Público, determino que a progenitora deverá diligenciar: por intervenção especializada, seja esta pública ou privada, adaptada às dificuldades e problemas da criança, sendo benéfico a participação/envolvimento do progenitor, devendo este ser informado em conformidade e para tanto dar o seu consentimento; pela integração gradual da criança em ensino pré-escolar, com vista ao desenvolvimento da sua socialização e autonomização, e juntar aos autos comprovativo; pelo seu acompanhamento psicológico regular, em que estas matérias sejam alvo de intervenção, em coordenação com a intervenção que é promovida com a criança, o que deverá documentar nos autos, e oficie o Centro de Saúde onde a criança está a ser acompanhada e se solicite a marcação dos agendamentos efetuados pela ELI, com conhecimento das datas e motivos apresentados para não comparência por parte da progenitora (..)".
21. A Equipa Local de Intervenção (ELI) de ... veio comunicar aos autos que a mãe e a criança faltaram ao acolhimento agendado para 14.10.2022 e marcada nova data para 4.11.2022, faltando, novamente, e informaram a ELI que "aguardavam consulta de especialidade e o médico especialista faria o devido encaminhamento para as valências oportunas", o que determinou que o processo na ELI fosse arquivado por motivo de desistência da família (relatório do Sistema Nacional De Intervenção Precoce na infância (SNIPI) - ELI de fls. 580-581 - ref.ª ......02).
22. Em 22 de Dezembro de 2022 foi o processo no SNIPI - ELI, arquivado por falta reiterada da família aos agendamentos para acolhimento no SNIPI (relatório do SNIPI - ELI de fls. 580-581- ref.ª ......02).
23. Nas perícias psicológicas efectuadas a ambos os progenitores não foram observados obstáculos ao exercício da parentalidade, ressalvando-se o facto de a criança não ter sido avaliada e a questão da Violência Doméstica alegada pela mãe, (perícias de 262 a 266 - ref.ª.....97 de 24.03.2022 e fls. 270 a 274 - ref.ª.....62 de 28.03.2022 -acórdão de 30.05.2024 - ref.ª .......57).
24. Após as perícias aos pais, considerando o comportamento da mãe, bem assim a angústia de separação que a criança manifesta, evidenciando sofrimento, foi ordenado exame psicológico à criança, dispensando-se o consentimento da mãe (despacho de 30 de Junho de 2022 - ref.ª .......15 - acórdão de 30.05.2024 - ref.ª.......57).
25. À data da avaliação pericial a criança revelava sinais de sofrimento psicológico/emocional, manifestando sinais de alarme significativos, em particular, alterações emocionais, um atraso na linguagem, carências graves nas competências sociais, e sintomas típicos de uma Perturbação de Hiperactividade e Défice de atenção (fls.489 a 492 - ref.ª......26 de 7.12.2022 e esclarecimentos de fls.560 a 562 - ref.ª ......39 de 12.01.2023).
26. Na relação com a progenitora, a criança mantém uma vinculação marcadamente insegura, angústia muito intensa e dolorosa de separação, (fls.489 a 492 - ref.ª ......26 de 7.12.2022 e esclarecimentos de fls.560 a 562 - ref.ª ......39 de 12.01.2023).
27. A progenitora apresenta uma postura de bloqueio, relativamente às decisões proferidas, promovendo assim um afastamento sistemático da criança de estímulos básicos para o seu desenvolvimento, tais como, contactos sócias com outras crianças e possibilidade de poder crescer com a presença de ambos os progenitores, (fls.489 a 492 - ref.ª......26 de 7.12.2022 e esclarecimentos de fls.560 a 562- ref.ª ......39 de 12.01.2023).
28. Os processos de inquérito em Portugal, com apresentação de queixas recíprocas referentes ao Processo 353/21.7..., a que foram apensos os processos/inquéritos 355/21.3..., 236/21.0..., 360/21.0..., 515/21.7..., 369/21.3..., 265/21.4..., 540/20.5..., 592/21.0..., 126/21.2..., 297/21.2... e 299/21.9... foram arquivados por, findo o inquérito, não resultarem indícios suficientes que permitissem sustentar que o arguido e a arguida incorreram na prática dos crimes (despacho de arquivamento de fls.564 a 566 - ref. ª ......26).
29. Em 30.05.2023 veio a ser proferido acórdão que substituiu a medida vigente pela medida de apoio junto da mãe, numa fase inicial, com frequência da criança no infantário, intervenção da ELI (equipa multidisciplinar) de modo a trabalhar a criança e a estabelecer-se convívios com o pai, supervisionados por Técnico, e após período de adaptação e reunidas as condições emocionais pelo BB, se passaria para a medida de apoio junto de ambos os pais, passando a criança a ficar em regime de residência alternada (acórdão de fls. 706 a 785 - ref.ª .......57).
30. Em face da inexistência na ... de casa de acolhimento com infantário na modalidade determinada pelo Tribunal, a Técnica gestora efectuou pedido à DGESTE -... para que fosse indicada vaga em ensino-pré-escolar nos concelhos de ... ou ... (relatório do SIATT de fls. 787-788- ref. ª ......35).
31. Em 17 de Julho de 2023 a Unidade jurídica da Direcção de Serviços da Região ... informou a Técnica gestora das vagas disponíveis (relatório do SIATT de fls. 792-793 -ref.ª ......83).
32. A Técnica informou os progenitores, no sentido de ser efectuada a matrícula da criança. (relatório do SIATT de fls. 792-793 - ref.ª ......83).
33. O pai informou a Técnica da impossibilidade de efectuar a matrícula por não dispor dos documentos da criança (relatório do SIATT de fls. 792-793- ref.ª ......83).
34. Em 2 de Agosto a mãe informou que o BB estava inscrito em 3 jardins de infância desde 12 de Abril - Jardim de Infância 1, 2 e 3 (relatório do SIATT de fls. 792-793 - ref.ª ......83).
35. Foi apurado que, no Jardim de Infância 1 não constava a inscrição do BB (relatório do SIATT de fls. 792-793- ref.ª ......83).
36. 0 Infantário 2 informou que o BB estava inscrito, mas não tinha vaga nem se previa que tal acontecesse no ano lectivo de 2023/2024 (relatório do SIATT de fls. 792-793-ref.ª ......83).
37. 0 infantário 3 informou que o BB não foi colocado e se encontrava na 2a posição da lista de espera (relatório do SIATT de fls. 792-793 - ref.ª ......83).
38. A Técnica perante os factos enunciados nos pontos 34 a 37 solicitou à progenitora que o BB fosse inscrito num das vagas indicadas pela Direcção de Serviços da Região ... e que após informasse a Técnica dessa inscrição (relatório do SIATT de fls. 792-793-ref.ª ......83).
39. Por e/mails datados de 1.8.2023, 7.08.2023, 5.09.2023 e 11.09.2023 a Técnica insistiu para que a progenitora identificasse o estabelecimento de ensino em que havia matriculado o BB (relatório do SIATT de fls. 794 a 797- ref.ª......30).
40. Em 28 de Agosto foi efectuada, no Portal, a matrícula da criança no Jl da EBI da ..., porém, só no dia 19 de Setembro é que a progenitora comunicou tal facto à Técnica (relatório do SIATT de fls. 794 a 797- ref.ª......30).
41. Em 18/19 de Setembro a mãe compareceu com a criança no infantário identificado em 40 (relatório do SIATT de fls. 794 a 797- ref.ª......30).
42. Posteriormente, enviou e/mail a informar que aguardaria a decisão da Técnica para voltar ao infantário, o que não mais veio a fazer (relatório do SIATT de fls. 794 a 797- ref.ª......30).
43. A criança no dia em que esteve no infantário relacionou-se com as outras crianças e não se queria ir embora (relatório do SIATT de fls. 794 a 797- ref.ª ......30).
44. 0 Dr. DD - psicólogo da EBI/JI ... - em face da ausência da criança, que não mais regressou ao infantário, enviou e/mail à progenitora em 2 de Outubro, insistindo para a retoma da frequência escolar, o que se revelou infrutífero (relatório do SIATT de fls. 794 a 797- ref.ª ......30).
45. A criança é acompanhada na clínica ... em ... em terapia ocupacional, desde Março de 2023 (informação de fls. 846, relatório do SIATT de fls. 794 a 797- ref.ª ......30), porém, de forma irregular, o que tem condicionado a sua evolução.
46. Foi efectuada nova referenciação para a ELI de ..., mas a mãe não aderiu à intervenção e o processo foi arquivado (relatório do SIATT de fls. 794 a 797 - ref.ª ......30).
47. Após a medida protectiva aplicada no acórdão de 30 de Maio, a criança não manteve quaisquer convívios com o pai.
48. 0 BB exibe angústia de separação com vinculação insegura, angústia também observável na mãe.
49. A progenitora obstaculiza/dificulta os convívios da criança com o pai.
50. 0 progenitor tem residência em ..., em conjunto com a sua esposa, EE (relatório de fls. 142 a 145 - ref.ª .....68 e 645 a 648 - ref.ª......36 e fls. 794 a 797-ref.ª ......30).
51. Exerce funções laborais em ..., integrado em carreira militar, trabalhando 48 horas seguidas e folgando sete dias consecutivos.
52. A esposa é ... a exercer funções em equipamento educativo.
53. Em ... de ... de 2023, nasceu a filha de ambos, que frequenta actualmente infantário.
54. Residem numa habitação T1, composto por sala, cozinha, 1 quarto e 1 casa de banho.
55. As divisões são espaçosas e com luz directa.
56. A sala foi dividida por um sistema de biombos criando um espaço destinado ao BB mobilado com cama, armário e prateleiras, decorado de acordo com a sua idade, disponde de bonecos, brinquedos e roupa.
57. Toda a habitação apresenta indicadores positivos de higiene e organização dos espaços (relatório do SIATT de fls. 645 a 648 - ref.ª......36 e fls. 794 a 797 - ref.ª ......30).
58. A progenitora não exerce funções laborais e não declara rendimento próprio (relatório do SIATT de fls. 645 a 648 - ref.ª ......36 e relatório de fls. 794 a 797 - ref.ª ......30).
59. Declarou depender de rendimentos prediais, em nome da avó materna BB, bem como do suporte familiar que tem através da sua progenitora, com quem reside (relatório do SIATT de fls. de fls. 142 a 145 - ref.ª .....68 e 645 a 648 - ref.ª ......36 e fls. 794 a 797-ref.ª......30).
60. A habitação onde o agregado do BB reside é propriedade da avó materna (relatório do SIATT de fls. 142 a 145 - ref.ª .....68 e fls. 794 a 797 - ref.ª ......30).
61. Trata-se de uma habitação independente, em zona rural com espaço envolvente e muito próxima de todos os serviços da comunidade necessários ao agregado e da rede familiar de apoio (relatório do SIATT de fls. 142 a 145 - ref.ª .....68).
62. Originariamente, tratou-se de uma habitação de traça tradicional, entretanto reabilitada e estruturada, composta por cozinha, sala, casa de banho e 3 quartos, com garagem no exterior (relatório do SIATT de fls. 142 a 145 - ref.ª .....68).
63. A habitação mostra-se limpa e organizada, com indicadores de investimento pessoal nos seus espaços, tornando-os confortáveis e individualizados (relatório do SIATT de fls. 142 a 145-ref.ª .....68).
64. A progenitora tem estatuto de cuidador informal e aufere subsídio de apoio ao cuidador informal, desde Janeiro de 2023, no valor de €367,06 (relatório do SIATT de fls. 794 a 797 - ref.ª ......30).
65. O BB beneficia de prestações familiares de abono de família e bonificação por deficiência com complemento por monoparentalidade e majoração por idade no valor de € 251,57 (relatório do SIATT de fls. 794 a 797 - ref.ª......30).
66. A progenitora não demonstrou nos autos o seu acompanhamento psicológico.
67. Na Autoridade Central Portuguesa (DGAJ) corre termos o processo administrativo respeitante à cobrança, em Espanha, de prestações respeitantes à pensão de alimentos fixada por decisão judicial, motivado por AA, em representação legal do seu filho BB, contra CC (declaração de fls. 839 junta com as alegações da progenitora - ref.ª......88).
68. Em 12 de Julho de 2023, o progenitor inscreveu-se no Centro de Saúde de ... para beneficiar de acompanhamento psicológico, estando em lista de espera, ainda não tendo iniciado a sua frequência (fls. 853).
69. O julgamento em ... pelos factos constantes do ponto 9. ainda não teve o seu início.
70. A progenitora recorreu aos meios de comunicação social, tendo sido exibida uma reportagem no programa " ..." da ..., onde a mesma relata factos, alegadamente, pendentes no processo crime em ... e onde se faz alusão às decisões proferidas nos autos e demais apensos, seguida de debate por "comentadores".
71. A Técnica gestora considera infrutífera a medida de apoio junto da mãe, como óbice à medida de apoio junto do pai refere a questão do processo de violência doméstica a correr termos em ... e considera que o acolhimento residencial embora permitisse a observação e avaliação da qualidade de visitas de cada progenitor e a intervenção especializada nas suas necessidades especificas é a que poderá emocionalmente ser mais onerosa para o BB considerando o diagnóstico de vinculação insegura e angústia de separação evidenciada (relatório de fls. 794 a 797 - ref.ª......30).
- Factos não Provados:
1. A EBI ... apenas em 2 de Outubro entendeu reunir condições para receber o BB.
2. A progenitora não foi notificada das comunicações da ELI.
3. Foi explicado pela ELI à progenitora que pensavam que os pedidos eram sobre subsídio de educação especial da segurança social, que existem terapias com lista de esperas elevadas, que só têm uma terapeuta ocupacional, o que não permite corresponder á necessidade do menor e aconselham as famílias a recorrer ao privado.
4. O progenitor continua a fazer publicações acerca da criança.
5. Em sede de terapia ocupacional não foi recomendada a exposição da criança a situações de sofrimento como o que exibiu no dia do infantário.
6. A progenitora frequentou uma formação especializada em psicologia.
II – Fundamentação
1 – Aplicação da Lei n.º 57/2021 de 16 de Agosto
A este propósito, cremos estar a recorrente a referir-se à aplicação do estatuto de vítima ao menor BB tal como estabelecido Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro, na versão que lhe foi dada pela L n.º 57/2021 de 16 de Agosto, relativo ao Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, e, à protecção e à assistência das suas vítimas.
Apesar de a Recorrente não identificar qual a norma dessa lei que pretende ver aplicada ao caso dos autos, ou identificar qual a sua pretensão, para além de colocar uma questão meramente académica, dado que foi admitida a revista excepcional, sempre se dirá que, segundo o art.º 14.º da referida lei, na versão vigente, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes a quem for apresentada uma denúncia da prática do crime de violência doméstica, quando não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o estatuto de vítima.
Não menciona a recorrente neste recurso, nem consta dos autos, que haja sido atribuído o estatuto de vítima ao menor BB, nas referidas circunstâncias, em Portugal, ou em ....
Tal estatuto, no que aos menores diz respeito, visa dar a conhecer às entidades competentes, nomeadamente àquelas perante as quais penda um processo de promoção e protecção, a existência de tal denúncia, para que possam avaliar as circunstâncias em que devem decorrer os contactos, nomeadamente as visitas com o progenitor com a qualidade de denunciado agressor em contexto de violência doméstica. Tal conhecimento, a existir, e aqui, reafirma-se não existiu, não impede que as visitas existam, não determina automaticamente sequer a sua suspensão, apenas devendo ser mais um factor a ter em conta, na definição das medidas de promoção e protecção.
A recorrente não concretiza a razão pela qual considera que a medida de promoção e protecção aplicada ao menor BB é inadequada, ou, desrespeitadora de um pretenso estatuto de vítima, que não demonstra que ele dispõe, sendo certo que, no processo, pese embora os inúmeros relatórios periciais e avaliações psicológicas, psiquiátricas e sociais do menor e dos seus progenitores, nada indicia que ele tenha estado envolvido, ou presenciado qualquer acto de violência doméstica. Abundam sim os elementos que revelam que a recorrente é um sistemático obstáculo ao convívio entre o menor e o seu pai, e entre o menor e os demais elementos sociais, nomeadamente ao nível do infantário impedindo que a criança conviva com outras crianças, com educadores e psicólogos, desenvolva uma socialização adequada, ultrapasse as limitações de linguagem que já apresenta, e tenha partes do seu tempo num ambiente neutro, de paz e brincadeira, isto sim, fortes indícios alarmantes de actuação persistente e agressora de uma criança, a que o Tribunal deverá por cobro rapidamente, usando, se necessário, meios coercivos para garantir o equilibrado desenvolvimento do menor, que não é um simples objecto, propriedade da sua mãe.
O processo não enferma de qualquer nulidade, invalidade ou insuficiência por violação da referida lei que, na presente situação não tem qualquer aplicação ao processo, sendo que a sua aplicação sempre seria meramente informativa, quando o processo contém toda a informação sobre uma pluralidade de denúncias efectuadas pelos progenitores, um contra o outro, todas arquivadas em Portugal, por falta de indícios suficientes da prática dos crimes denunciados, e, uma pendente de julgamento, em ..., que, em caso algum afasta a presunção de inocência do denunciado, também actuante na legislação espanhola e em todo o mundo civilizado. Sobre esta denúncia não se conhecem os factos denunciados, a data da sua ocorrência, nem se percebe bem porque se apresentou tão tardiamente uma denúncia de agressões invocadamente, pela recorrente, ocorridas durante a gravidez do BB que nasceu em ... de ... de 2019.
Improcede, pois, o recurso com o indicado fundamento.
2 – Não audição da recorrente na audiência final
Considera a recorrente que não tendo sido ouvida em audiência final para que foi convocada e a que faltou por motivo de doença, tendo a sua falta sido justificada, tal interpretação do art.º 123.º, n.º 1 da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo consubstancia uma inconstitucionalidade.
Como analisado no acórdão recorrido, não se entende qual o preceito legal que a recorrente entende ter sido objecto de uma interpretação desconforme com a Constituição, por violação do disposto no seu art.º 32.º, n.º 5 onde se consagra que «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».
O presente processo é um processo de jurisdição voluntária que tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, sem qualquer natureza ou estrutura de processo criminal. Nele, como princípio orientador se estabelece no art.º 4.º da Lei n.º 147/99, que os pais têm direito de ser ouvidos e participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção, tendo a recorrente sido ouvida, inúmeras vezes, menos que aquelas que o tribunal solicitou, porque faltou às diligências agendadas, quer no tribunal, quer junto das instituições cuja intervenção pericial foi determinada pelo tribunal, apresentou a sua posição, as suas provas, discutiu as demais apresentadas e a posição dos demais intervenientes processuais, juntou documentos, e esteve devidamente representada pelo seu mandatário em todas as diligências em que não participou, mostrando-se, pois, largamente cumprido o disposto nos artigos 104.º e 117.º da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
Lido o acórdão recorrido em que se indicava que era necessário indicar que norma havia sido aplicada nos autos adoptando uma interpretação que fosse violadora da constituição, percebe-se a razão pela qual, nas alegações de revista, veio a recorrente tentar suprir tal falta indicando o art.º 123.º, n.º 1 da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
Todavia, o art.º 123.º n.º 1 da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo é uma norma reguladora dos recursos, indicando que:
«1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção e sobre a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A.».
A recorrente apresentou recurso de apelação que foi conhecido, estando em curso a apreciação do recurso de revista excepcional, pelo que não existe qualquer recusa da sua aplicação, ou aplicação da norma com adopção de interpretação que possa ser tida por inconstitucional, dado que o conteúdo da norma se reporta ao direito ao recurso que a recorrente está a exercer.
Não há qualquer ligação entre ser ou não ouvida na audiência final e a interpretação possível do art.º 123.º n.º 1 da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo, admitindo-se que o haja feito, como exprime a recorrente nas suas alegações:
«Invoca-se desde já a presente inconstitucionalidade para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional».
Improcede também o recurso, com este fundamento.
III – Deliberação
Pelo exposto acorda-se em negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Maio de 2025
Ana Paula Lobo (relatora)
Catarina Serra
Maria Graça Trigo