I- Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os directores gerais.
II- O acto de apreciação de uma proposta de classificação de serviço efectuada pelos respectivos Serviços de Inspecção, apresentado por um funcionário dos Registos e Notariado, caso seja prolatado pelo Director-Geral dos Registos e Notariados, no uso de competência própria - art. 11 do DL 323/89 de 26/9 e n. 17 do mapa
2 anexo ao mesmo diploma -, não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, dele cabendo pois recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça.
III- Não foi modificada pelo DL 323/89 de 2679 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada" que não da competência "reservada ou exclusiva".
IV- Interposto recurso contencioso directo daquele acto do Director-Geral - sem interposição prévia de recurso hierárquico necessário - há que entender que o acto impugnado ainda não assume carácter lesivo, pelo que deve o recurso contencioso ser rejeitado por falta de definitividade vertical do acto judicialmente impugnado.
V- A exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária não contraria a garantia do recurso contencioso com fundamento em ilegalidade consagrada no n. 4 do art. 268 da CONST 89.