I- Em contencioso de anulação, a legitimidade passiva afere-se por quem é autor do acto.
II- Interposto o recurso contencioso contra o Município de deliberação tomada pela Câmara Municipal verifica-se ilegitimidade passiva que, em princípio, é determinante da rejeição do recurso.
III- Constitui erro indesculpável a actuação do recorrente que, embora notificado do acto recorrido como "deliberação municipal", logo de seguida faz uma exposição ao Presidente da Câmara Municipal insurgindo-se pela pronúncia daquele acto, na qual se lhe refere expressamente como deliberação da Câmara Municipal, o que volta a fazer no articulado da petição do recurso contencioso, que, não obstante tudo isso, dirige ao Município e pede a citação do Presidente da Câmara para, em representação da autarquia, contestar.
IV- Deve, todavia, considerar-se sanada a ilegitimidade passiva, uma vez que foi o verdadeiro autor do acto,
Câmara Municipal, quem veio intervir no recurso, apresentando a sua contestação, onde explanou, quer por via de excepção, quer por impugnação, a sua posição quanto ao acto recorrido e não arguiu a sua falta de citação, tendo a questão da ilegitimidade sido suscitada oficiosamente pelo Mmo. Juiz "a quo" depois de apresentada aquela contestação e a resposta do recorrente às excepções nela deduzidas.