I- O regime das empresas em autogestão (Lei 68/78) não veio extinguir as firmas ou sociedades regularmente constituidas, afectando-lhes apenas todo ou parte do seu património.
II- A Lei 68/78 não inculca a ideia de que a regularização definitiva da autogestão implica a dissolução da sociedade.
III- A aquisição pelo Estado ou pelo colectivo de trabalhadores da nua titularidade da empresa ou do estabelecimento não implica a dissolução ou extinção da sociedade que for objecto da regularização definitiva.
IV- A sociedade, como ente jurídico autónomo, continua a existir com direitos e obrigações próprios, e nada impede até que prossiga a sua actividade noutro estabelecimento porventura não abrangido na regularização definitiva da autogestão.