I- A interpretação do conteudo da memoria descritiva e justificativa constitui materia de facto que o tribunal pleno tem de acatar.
II- A memoria tem por fim exclusivo elucidar a Administração, podendo esta solicitar elementos novos para apreciar e decidir o pedido. Por isso, qualquer irregularidade ou deficiencia envolve apenas falta de formalidade não essencial, desde que se haja conseguido o objectivo especifico que mediante ela se visava produzir.
III- So a falta absoluta dos elementos obrigatorios constitui violação do artigo 5 do Decreto-Lei n. 39634, de 5 de Maio de 1954.
IV- A Administração tem o poder de "fazer introduzir as modificações que entender convenientes" ao pedido de autorização.