I- A "perda de clientela" por parte de estabelecimento hoteleiro decorrente de uma "sala de bingo" nele integrado ser encerrada, para determinar a suspensão de eficácia de acto administrativo que decretou o encerramento do "bingo" precisa de ser concretizada e verosímil.
II- Se um estabelecimento hoteleiro funcionou durante 15 anos, independentemente do funcionamento da "sala de bingo" e se estava previsto o encerramento dessa sala antes de ser proferido o despacho cuja suspensão se requer, a "perda de clientela" com o encerramento da sala de bingo por parte de estabelecimento hoteleiro, não se apresenta configurada como consequência adequada, típica e provável do acto cuja suspensão é requerida.
III- Verificando-se o condicionalismo referido em 2 deve ser indeferido o pedido de suspensão de eficácia formulado com base na "perda de clientela", dada a não verificação do requisito previsto no art. 76º, nº 1, alínea a) da L.P.T.A.