I- O artigo 856 do Codigo Administrativo permite a reapreciação de todos os vicios arguidos no recurso contencioso contra o acto impugnado, mas não permite o conhecimento de vicios que não tenham sido arguidos perante a auditoria e que esta não tenha apreciado, uma vez que o recurso abrangera toda a decisão proferida, mas não abrange as questões sobre as quais não tenha havido pronuncia, salvo os vicios que o Tribunal deva apreciar oficiosamente sobre os quais não exista decisão transitada.
II- Atribuições são de fins ou interesses a prosseguir pela pessoa colectiva. No que concerne ao Municipio o elenco das atribuições consta genericamente do artigo 2 da
Lei 79/77 e a numeração exemplificativa consta dos artigos 45 a 50 do Codigo Administrativo. A competencia são os poderes de cada um dos agentes da pessoa colectiva, conferidos para a prossecução dos respectivos fins. A incompetencia gera mera anulabilidade.
III- O presidente da camara e orgão municipal. Assim, a pratica por este de um acto da competencia da Camara Municipal e sem a respectiva delegação, não enferma de falta de atribuições, mas de mera incompetencia.
IV- A necessidade de autorização e audiencia exigidos pelo n. 1 do artigo 3 do Dec-Lei 124/73, de 24-3, mantem-se ate a aprovação do Plano da Região do Porto, sendo irrelevante o decurso do prazo estabelecido no n. 1 do artigo 1 do mesmo decreto-lei.