I- A amnistia concedida pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 217/76 abrange as infracções previstas no artigo 40, paragrafo unico, do Codigo do Imposto de Capitais e constituidas pelo intempestivo pagamento do respectivo imposto, mesmo quando tal pagamento precedeu a publicação daquele primeiro diploma.
II- As prestações suplementares de capital, não dando lugar a juros, mas antes e apenas a comparticipação proporcional nos lucros, não relevam para efeitos de imposto de capitais, a base do artigo 6, n. 5 do Codigo do Imposto de Capitais.
III- A sociedade que, recebendo contratualmente de outra, sua associada e sediada no estrangeiro, determinada assistencia atraves de tecnicos por esta contratados e a ela subordinados, lhes paga as correspondentes remunerações, debitando-as a mesma associada como encargos da acordada assistencia tecnica, não esta obrigada as deduções a que aludem os artigos 26 e 27 do Codigo do Imposto Profissional.