I- So e possivel falar-se de crime continuado quando, alem do mais, os factos praticados constituam a realização plurima do mesmo tipo de crime ou de varios tipos de crime que, fundamentalmente, protejam o mesmo bem juridico; nenhuma dessas situações ocorre entre os crimes de introdução em lugar vedado ao publico, de violação e de abuso de poderes; naquele primeiro, protege-se a defesa do acesso a propriedade, no de violação, a liberdade e a integridade sexual e, no de abuso de poderes, que o seu exercicio seja exclusivamente na realização dos fins visados com a respectiva concessão.
II- Quando a violação dos poderes funcionais integra o processo de violencia utilizado para constranger a ofendida as relações sexuais que, atraves dele, foi obrigada a suportar, ter-se-a como absorvido pela previsão e punição do crime de violação aquele outro crime de abuso de poderes.