I- As contribuições para a Segurança Social, pelo menos a partir da CRP de 1976 têm natureza tributária, designadamente porque a Segurança Social passou a ser um direito fundamental dos cidadãos, contribuintes ou não do sistema (art. 63), com enquadramento orçamental das respectivas receitas e despesas (art. 108), tratando-se, pois, de imposição pecuniária visando a obtenção de receitas para a satisfação de encargos públicos.
II- Assim, o despacho do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social que determina a rescisão do benefício de pagamento em prestações de contribuições para a Segurança Social, concedida ao abrigo do Dec-Lei n. 52/88, de 19/2, assume a natureza de "questão final".
III- Deste modo os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria, para conhecer do recurso contencioso desse acto.