I- Não há défice de fundamentação no acto administrativo em que se revoga anterior licenciamento de obra de reconstrução de muro, se o autor do acto afirma que o terreno onde esse muro foi entretanto reconstruido não pertencia afinal ao beneficiário desse licenciamento, que por essa razão carece de "legitimidade".
II- Não é a simples existência de conflitos de índole privada na área de intervenção da Administração que a impossibilita de exercer os seus poderes de autoridade, desde que previamente legitimada por lei e movida unicamente pelo propósito de realização do interesse público.
III- O acto referido em I não enferma de usurpação de poder se a Administração não teve o propósito de regular conflitos privados de interesses nem de definir autoritariamente a situação jurídica relativa ao terreno, limitando-se a considerar que o interessado não tinha o direito que se arrogava, sem dizer a quem é que o mesmo pertencia.
IV- A verificação da legitimidade do requerente nos procedimentos de licenciamento de obras (art. 14° do DL n° 445/91, de 20.11) deve fazer-se segundo juízos de primeira aparência, mas já não será assim se se tratar de revogar anterior decisão constitutiva de direitos que licenciou a obra em favor do interessado, caso em que o órgão autárquico tem de partir duma certeza acerca da inexistência de título jurídico que o habilite a fazer a obra, ou seja, acerca da invalidade do acto revogando (artºs. 140º e 141º do CPA).
V- É ilegal a revogação de licenciamento anteriormente dado, baseada no facto de o interessado não ser, afinal, dono do terreno onde o dito muro estava implantado, se a Administração não assentou esse juízo em elementos instrutórios concludentes.