I- Cumpre-se o art. 10 do Dec-Lei 81/78 quando a direcção regional do Ministerio da Agricultura e Pescas (MAP) comunica a empresa agricola explorante a proposta de entrega de reserva, respectiva pontuação e localização desta, convidando-a a pronunciar-se sobre o assunto no prazo de dez dias referido naquele artigo.
II- Nos termos do art. 12 daquele diploma, a direcção regional, na comunicação feita ao reservatario, não tem de o convidar a definir onde pretende a localização da reserva se ele tiver ja feito tal indicação quando pediu a atribuição da reserva.
III- Nesse caso, não havendo comunicação da pretensão do reservatario, não ha que fazer as comunicações a que aludem os ns. 3 e 4 do art. 12.
IV- Fica cumprido o disposto no art. 15 do Dec-Lei 81/78 quando a direcção regional comunica a Unidade Colectiva de Produção (UCP) explorante o dia em que os serviços vão proceder a entrega ao reservatario da reserva, bem como dos efectivos pecuarios e bens de equipamento.
V- Não esta suficientemente fundamentado o despacho que concorda com a proposta que apenas refere: a) Quanto a reserva, que o proprietario era cultivador directo a data de 25-4-74 e, por ter requerido a sua reserva ao abrigo da Lei 77/77, art. 26, n. 1, als. a) e b), "deve ser assim demarcada [...]"; b) Quanto a majoração, que se entrou em linha de conta com a majoração de 20% prevista no art. 28, n. 1, al. b) (14000 pontos), por a exploração (sem indicar os predios), "estar devidamente compartimentada, dividida em folhas de cultura com utilização ordenada"; c) Que manda entregar o equipamento agricola que existia na exploração agricola a data da ocupação, quando não esta esclarecido se o recorrido explorava os seus predios em conjunto com os filhos e se os gados e equipamentos requisitados eram de uns e outros.