015963 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Rodrigues Pardal
Processo: 015963
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Oposição à execução, Incompetência em razão da matéria, Incompetência em razão da hierarquia, Matéria de facto, Matéria de direito, Juros moratórios, Taxa, Obrigação pecuniária, Vencimento, Pagamento em prestações, Prescrição
Recorrente: Fernandes , Manuel
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00040268
Nr Documento: SA219940112015963
Data de Entrada: 10/02/1993
Aditamento: I - O tribunal competente para a execução fiscal é também competente para definir desde quando se vencem juros de mora sobre a dívida exequenda.
II - A 2 Secção do S.T.A. é competente em razão da hierarquia para conhecer de recurso interposto per saltum de decisão de um tribunal tributário de 1 instância, desde que esse recurso verse apenas questões de direito.
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR CIV - DIR OBG.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/55fc5748e1d457cb802568fc00392196
Sumário
I - Os juros moratórios são devidos a partir do vencimento da prestação por não ter sido cumprida dentro do respectivo prazo. II - Em processo de execução fiscal, os juros moratórios são devidos até à data do pagamento da dívida exequenda (arts. 343 e 344 do CPT) ou até à venda dos bens penhorados (arts. 341, n. 7, do CPT). III - A liquidação dos juros moratórios não pode ultrapassar os cinco anos anteriores à data do pagamento da dívida exequenda ou da venda dos bens penhorados (art. 6 do DL 49163, de 5.8.69 e 310, alínea d), do Cód. Civ.).