0005953 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Antunes Grancho
Processo: 0005953
ACORDAO
Descritores: Concurso real de infracções, Concurso superveniente, Pena unitária, Reincidência
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00030455
Nr Documento: RL199509270005953
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3747b39f1ac60333802568030003a1a9
Sumário
O concurso de infracções supõe sempre a prática pelo agente de vários crimes ou na mesma ocasião ou em ocasiões diferentes mas antes de ser condenado (com trânsito) por qualquer deles. Existe conexão subjectiva e conexão temporal, reportada esta ao trânsito da sentença condenatória. O art. 79 CP/82, (concurso superveniente) não é mais do que um complemento do art. 78 CP; ambos se reportam ao concurso de infracções, residindo a única diferença no momento temporal de aplicação dum e doutro concurso de infracções e reincidência são realidades incompatíveis entre si.