I- Por força dos arts. 268 da Constituição e 1 -1 d) do DL 256-A/77, tem de ser fundamentado um despacho que parcialmente decida em contrario de pretensão formulada perante a Administração.
II- Face ao disposto nos n. 2 e 3 do art. 1 do DL 256-A/77 a fundamentação do acto administrativo deve ser expressa atraves de sucinta mas suficiente, clara e congruente exposição dos motivos (de facto e de direito) da decisão por forma quer a contribuir para uma esclarecida formação da vontade de quem a profere quer sobretudo a permitir ao administrado conhecer as razões que levaram a esse resultado.
III- Essa fundamentação não pode consistir em meras conclusões, cujas premissas ou bases facticas se omitam; a Administração esta obrigada a manifestar o itinerario cognoscitivo atraves do qual desembocou naquelas conclusões: no caso as de a empresa requerente se enquadrar em sector industrial não considerado prioritario e não estar instalada em zona preferencial.