Descritores: Acto desfavoravel, Fundamentação insuficiente, Fundamentação obscura, Fundamentação incongruente, Fundamentação de facto, Fundamentação de direito, Empresa industrial, Industria prioritaria, Zona preferencial, Direitos aduaneiros, Isenção de direitos aduaneiros
Recorrente: Alvaro Pinho da Costa Leite Lda
Recorridos: Sub Dirger das Alfandegas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1981/03/18.
Nr Convencional: JSTA00021638
Nr Documento: SA119890926019699
Data de Entrada: 20/10/1983
Áreas Temáticas: DIR ADM GER. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/57a10749376fc5a5802568fc0038998e
Sumário
I - Por força dos arts. 268 da Constituição e 1 -1 d) do DL 256-A/77, tem de ser fundamentado um despacho que parcialmente decida em contrario de pretensão formulada perante a Administração. II - Face ao disposto nos n. 2 e 3 do art. 1 do DL 256-A/77 a fundamentação do acto administrativo deve ser expressa atraves de sucinta mas suficiente, clara e congruente exposição dos motivos (de facto e de direito) da decisão por forma quer a contribuir para uma esclarecida formação da vontade de quem a profere quer sobretudo a permitir ao administrado conhecer as razões que levaram a esse resultado. III - Essa fundamentação não pode consistir em meras conclusões, cujas premissas ou bases facticas se omitam; a Administração esta obrigada a manifestar o itinerario cognoscitivo atraves do qual desembocou naquelas conclusões: no caso as de a empresa requerente se enquadrar em sector industrial não considerado prioritario e não estar instalada em zona preferencial.