I- As normas relativas a privilegios creditorios são de aplicação imediata.
II- O privilegio imobiliario concedido aos creditos por contribuições da Segurança Social (arts. 2 do
DL 512/76, de 3-7 e 11 do DL 103/80, de 9-5) prefere a garantia da hipoteca mesmo que esta tenha sido constituido anteriormente a entrada em vigor do DL 103/80.