I- O militar reintegrado ao abrigo do DL n. 330/84 tem direito à contagem, como tempo de serviço, do tempo decorrido entre a data da mudança de situação e a produção de efeitos da decisão que ordenar a revisão.
II- Sendo diferentes e situando-se em planos distintos os conceitos de serviço e de efectividade de serviço, aquele direito não abarca o de ser considerado em efectividade de serviço quando a lei faz derivar determinados efeitos do facto de o militar se encontrar ou não em tal situação.
III- Deve passar à reforma nos termos do art. 11 n. 2 al. b) do DL n. 34-A/90 o capitão-de-mar-e-guerra que, promovido a este posto em virtude da reconstituição da carreira, operada em 1986 ao abrigo do DL n. 330/84, é passado à reserva, por limite de idade no posto, em 1987, com efeitos retroactivos a 1981, data em que se encontrava afastado de serviço, mantendo-se fora de efectividade de serviço até 1/1/91.
IV- Pela razão exposta em II e na situação referida em III, não tem o mesmo militar direito ao descongelamento de mais do que um escalão de vencimentos nos termos do art. 2 ns. 2 a) e 3 do DL n. 407/90.