1- A distinção entre declarantes e testemunhas desapareceu perante o actual Codigo de Processo Penal. Se o juiz, que aprecia a prova de acordo com as regras da experiencia e segundo a sua livre convicção, achar coerente e credivel o depoimento do assistente nada pode obstar a que o aceite como bom.
2- Todas as circunstancias referidas no art. 72 do Codigo Penal ou uma so podem fundamentar a atenuação especial da pena desde que façam diminuir por forma acentuada a ilicitude ou a culpa. Caso contrario apenas justificarão uma atenuação de caracter geral.
3- O bom comportamento anterior de um arguido com 20 anos de idade, que não exceda o que e comum na generalidade das pessoas, tem reduzido valor, não podendo fundamentar uma atenuação especial da pena.