I- Por razões de equidade e atendendo aos varios interesses em jogo, deve admitir-se que o exercicio pacifico, publico e continuo de funções publicas, durante um periodo de tempo mais ou menos longo, da lugar a uma especie de "usucapião" a favor do agente de facto, legitimando juridicamente a sua posição face a Administração.
II- Em caso de nulidade do acto de nomeação, por falta de concurso publico, nos termos do art. 363 n. 6 do Codigo Administrativo, e de exigir, para transformação da correspondente situação de facto em situação de direito (agente de facto - agente de direito), o exercicio de funções por um periodo minimo de dez anos.