I- As prestações percebidas por empregados da Caixa Geral de Depósitos a título de isenção de horário de trabalho e de participação nos lucros da empresa não se enquadram no disposto nos arts. 47, n. 1, al. b), 48 e 6, n. 1, do Estatuto da Aposentação, não relevando, por isso, no cômputo da remuneração atendível para efeitos de fixação da pensão de aposentação.
II- A resolução constante do ponto 10 da Ordem de Serviço n. 22/85, de 4 de Setembro, emanada do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, do seguinte teor: "a retribuição adicional correspondente à isenção de horário de trabalho não é passível de descontos para a
CGA e MSE, nem de contribuição para os Serviços Sociais da CGD" não tem a natureza de acto administrativo definitivo e executório, como seria mister que tivesse, para ser contenciosamente recorrível.
A referida resolução assume, isso, sim, a natureza de norma regulamentar interna, ou seja, de regra geral e abstracta.