I- Pela reparação de acidente de trabalho, a responsabilidade cabe, em primeira linha, aos empregadores - "pessoas singulares ou colectivas de direito privado e de direito publico não abrangidos pela legislação especial - artigo 4 do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto - empregadores que permanecerão responsaveis se, ou na medida em que não cumpram o dever de transferir tal responsabilidade" para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro -
- Base XLIII n. 1, da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965.
II- O contrato de seguro e um contrato bilateral e formal, titulado por uma apolice, que deve enunciar, alem do mais e, em geral, todas as circunstancias cujo conhecimento possa interessar o segurador.
III- Tanto nos preliminares como na formação de um contrato, como ainda no cumprimento da obrigação e no exercicio do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fe.
IV- O devedor não pode cingir-se a uma observancia puramente literal das clausulas do contrato, se a obrigação tiver natureza contratual. Interessa a colaboração leal na satisfação da necessidade a que a obrigação se encontra adstrita.
V- A natureza obrigatoria do seguro, implica, por natureza, a transferencia de toda a responsabilidade, e a cobertura de todos os riscos legais.
VI- A omissão da referencia expressa aos subsidios de ferias e de Natal, e irrelevante, sendo, como e, do conhecimento geral, a obrigatoriedade do seu pagamento.