Desde que a lei não fixa as condições a que deve atender-se para julgar justificada, ou não, a inactividade da embarcação que se pretende substituir (artigo 3 do Decreto n. 41579), o acto da Administração que julgue, ou não, justificativas as razões invocadas e praticado no uso de poder discricionario, e não no de poder vinculado. Não pode, assim, ser impugnado por violação da lei.
Se ao acto de poder discricionario se imputa errada interpretação do fim da lei, cabera ao tribunal pleno proceder ao confronto desse fim da lei com o fim visado pelo autor do acto. Ora, a investigação do primeiro desses fins integra materia de direito, mas a segunda releva de materia de facto em cada caso concreto.
Não tendo essa materia de facto sido captada pela secção- por não alegada e provada-, não e dado ao tribunal pleno,que e de revista,proceder a essa captação, nem determinar que a secção a ela proceda. Faltara, assim, um dos termos do confronto, o que torna impossivel efectua-lo.