I- Nos processos julgados com intervenção do juri, pode recorrer-se tanto da deliberação do juri sobre materia de facto, como do acordão final condenatorio ou absolutorio.
II- Tratando-se de dois recursos distintos - um restrito a materia de facto (artigo 518 do Codigo de Processo Penal), outro restrito a materia de direito (artigo 525), quando não tenha sido interposto recurso da deliberação do juri conjuntamente com o recurso do acordão final (ultima parte do artigo 525), o Supremo Tribunal de Justiça não pode anular a deliberação do juri, por reputar deficientes, obscuras, ou contraditorias as respostas aos quesitos, ou por considerar indispensavel a formulação de outros nos termos do artigo 712 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
III- Sendo o recurso de decisão final restrito a materia de direito, não podem, logicamente, no seu ambito, ser discutidas questões respeitantes a materia de facto.
IV- Mas a circunstancia aludida na conclusão anterior, não significa que o Supremo Tribunal de Justiça esteja inibido de mandar ampliar a materia de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, conforme ao artigo 729, n. 3, do Codigo de Processo Civil.
V- Para a determinação da lei mais favoravel, o juiz deve verificar qual a pena que caberia ao agente do acto praticado, em face de cada um dos sistemas concorrentes e comparar os resultados concretos assim obtidos.