I- Não se verifica a caducidade de um direito quando o exercicio legal deste não e possivel - art. 329 do Codigo Civil.
II- Uma doação feita por escritura de 8 de Novembro de 1974 de predios existentes na Zona de Intervenção da Reforma Agraria so produz plenos efeitos no ambito desta depois de ilidida a presunção a que alude o n. 3 do art. 24 da Lei 77/77, de 29 de Setembro.
III- Sendo a eficacia de tal doação declarada pela Administração em Julho de 1979, o donatario (reservatario) carecia de legitimidade para, ao abrigo do n. 1 do art. 7 do Dec.-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, requerer ate 30 de Junho de 1978, uma reserva.
IV- Mas tendo a doadora exercido esse direito ao abrigo dos arts. 2 e 3 do Dec.-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, o mesmo transmitiu-se ao donatario logo apos o reconhecimento da eficacia da doação.
V- Os actos administrativos gozam de presunção de legalidade o que abrange a existencia dos respectivos pressupostos.
VI- Alegando o recorrente que nos autos, não ha prova de que o reservatario tivesse explorado directamente no ano em que se verificou a ocupação ou nos dois anos anteriores, uma area equivalente a pelo menos,
70000 pontos, sobre ele recai o onus dessa prova, por força da aludida presunção.
VII- Nos termos da alinea b), n. 1 do art. 28 da
Lei 77/77, de 29 de Setembro, o Ministro da Agricultura goza de poder discricionario de conceder majorações, como se infere do vocabulo "Pode" insito no corpo do preceito, encontrando-se, porem, tal poder vinculado a verificação dos requisitos tecnicos ai definidos.
VIII- Pela citada alinea b) do n. 1 do art. 28 pretendeu-se obstar a alteração da exploração do estabelecimento (reserva) não afectando a sua rentabilidade economica.
IX- O despacho que concede uma majoração ate 20% da pontuação ao abrigo da alinea b) n. 1 do ja referido art. 28 com fundamento na dispersão e distancia a que se encontram os predios sobre os quais recai a reserva não esta conforme com os pressupostos legais.