I- O dever certificativo da administração, nos termos do art. 77 n. 3 da LPTA não abrange a identificação de contra-interessados.
II- É ao requerente da suspensão de eficácia que incumbe indicar a identificação de contra-interessados.
III- A admissibilidade do requerimento de notificação edital por desconhecimento da identidade não pressupõe o prévio requerimento de certidão nos termos do citado art. 77 da LPTA.
IV- Se o requerente admite como certa a existência de contra-interessados, mas desconhece a sua identificação, pode requerer a notificação edital de incertos nos termos do art. 78 n. 2 da LPTA, quando não puder, segundo um critério de razoabilidade - que há-de ter na urgência um factor preponderante de aferição - colher a respectiva identificação.
V- O requerente de suspensão de eficácia do acto de embargo de uma obra, que lhe é notificado sem fundamentação, não fica obrigado a identificar os contra-interessados só pelo facto de, em determinado meio de comunicação social, ter sido noticiado que vários moradores da zona onde a obra se construía haviam dirigido reclamações a diversas entidades, insurgindo-se contra tal obra, e mesmo que eles devam considerar-se interessados directos na produção de efeitos do acto de embargo, podendo, então, requerer a notificação edital de incertos.
VI- A paralização de uma obra orçada em mais de 300.000 contos, onde se investiram verbas superiores a 50.000 contos, tendo-se outorgado vários contratos de empreitada e de promessa de compra e venda, para uma empresa que tem 12.000 contos de capital e sem outro empreendimento em execução, é susceptível de afectar significativamente a sua estrutura económico-financeira, fazendo perigar a sua subsistência como empresa, o que deve qualificar-se como prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
VII- Afigurando-se que a causa determinante do embargo resulta, fundamentalmente, da incompetência da entidade licenciadora da obra, dada a inicialmente prevista utilização turística do empreendimento, não parecendo pôr-se em causa questões como volumetrias, cérceas ou implantações e considerando ainda que a obra se encontra já em fase relativamente adiantada de execução, não se reputa de grave a lesão do interesse público decorrente da suspensão de eficácia daquele acto.