I- A propriedade horizontal pode constituir-se por negocio juridico, que pode ser a declaração unilateral, satisfeitos os requisitos objectivos, do proprietario.
II- A não pertença das fracções a proprietarios diferentes tem como consequencia logica a redução da propriedade horizontal ao regime da propriedade singular.
III- O n. 2 do artigo 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto não fala de propriedade horizontal mas apenas em fracção autonoma de predio urbano, e sendo reconhecida essa autonomia na escritura de constituição da propriedade horizontal, embora a propriedade do predio continue a pertencer a um individuo, o arrendatario de uma fracção goza de direito de preferencia relativamente a sua venda.
IV- O arrendatario, ainda que estivesse presente numa reunião onde foi apresentado o contrato-promessa de compra e venda de todo o imovel e tendo manifestado o direito de exercer a preferencia quanto a fracção autonoma que habitava, não podia requerer o arbitramento nos termos do artigo 1459 do Codigo de Processo Civil.
V- O proprietario tinha o dever de apresentar ao arrendatario a situação de venda ajustada da fracção sobre a qual este tinha o direito de preferencia, e não relativamente a todo o imovel.
VI- Para efeito do termo inicial do prazo do exercicio do direito de preferencia, não se pode ter em conta nem a data da referida reunião, tanto mais que o arrendatario logo manifestou o desejo de exercer o direito de preferencia, nem a data em que o proprietario comunicou ter efectuado a venda sem referir todos os elementos da alienação, designadamente o preço, condições de pagamento e o nome dos compradores, mas, sim, a data em que lhe foi apresentada a escritura de compra e venda.