I- Com a actual redacção do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, o legislador pretendeu negar um duplo grau de recurso a decisões que se não tenham pronunciado quanto ao mérito; ou seja, mesmo que ponham fim à causa, se não conhecerem do objecto do processo, as decisões não são recorríveis.
II- Conforme se referiu no Ac. do STJ de 26-03-2008, Proc. n.º 820/08 - 3.ª Secção: “O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, reside, pois, na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as
decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu objecto”.
III- Deste modo, é sempre irrecorrível a decisão da Relação que confirmou o despacho interlocutório proferido em 1.ª instância respeitante à questão da incompetência material do tribunal penal para se debruçar sobre a indemnização cível em que o recorrente foi condenado.
IV- Não tendo recorrido da sentença da 1.ª instância para a Relação, no tocante à responsabilização e montante da indemnização cível em que foi condenado, é também de rejeitar o recurso na parte restante, porque na verdade o recurso para o STJ é da decisão da Relação, não da decisão da 1.ª instância, e não se pode tomar posição sobre o que não
consta da decisão recorrida, nem dela devia constar.