I- Ao determinar a transferencia do pessoal do GANPB para a
CRCB quando o primeiro organismo fosse extinto, o Dec-Lei 443/74, no seu artigo 5, garantiu aquele pessoal categorias correspondentes as que tinha.
II- Não tinha a categoria de enfermeiro-chefe quem, de harmonia com o relato do circunstancialismo factico constante do acordão da Secção (designadamente por não exercer funções de chefia dentro desse quadro de profissionais de enfermagem), como tal não deve ser qualificado, embora alguns documentos lhe tenham dado essa designação.