I- A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência dele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.
II- As regras da experiência podem ser invocadas para se concluir pela insuficiência da matéria de facto dada como provada mas não o podem ser para se concluir pela contradição insanável da fundamentação, já que esta só pode resultar do próprio texto da decisão.
III- Entende-se por "contradição", em lógica formal, o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo qualquer coisa de uma mesma coisa. O princípio da "contradição" ou da "não contradição" pressupõe duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente falsas ou verdadeiras.
IV- Na violação do disposto no artigo 374 n. 2 do C.P.P. quando o tribunal, indo além do que lhe era exigido, não se dispensou de expôr as razões por que atribuiu credibilidade ou não a atribuiu a certas provas em particular.
V- Quanto ao crime de tráfico de estupefaciente, há que atender a fortes exigências de prevenção geral, dado o tipo de ilicitude e suas consequências em relação ao bem jurídico protegido no tipo legal, bem como à frequência em que ocorre na comarca, na Região e no País, constituindo um verdadeiro flagelo social não só pelos efeitos negativos que acarreta para a saúde dos consumidores mas também pelo efeito propulsor de outros fenómenos de criminalidade.
VI- Embora o haxixe não seja uma droga de nocividade igual a outras, chamadas "duras", certo é que a lei quis deliberadamente punir as actividades do seu tráfico e comércio ilegal, por evidentes razões de política criminal.