I- A fixação da indemnização, por acidente ocorrido anteriormente a vigencia do novo Codigo Civil, e regulada por este diploma, desde que a acção tenha sido proposta ja no dominio do mesmo Codigo.
II- Os tribunais de instancia podem recorrer, na fixação dos factos, as regras de experiencia, bem como tirar conclusões ou ilações dos factos provados, desenvolvendo-os.
III- Não pode dar-se provimento a recurso, ou parte dele, que careça de efeito util.
IV- Não podem ser incluidos na indemnização, sem estipulação expressa, honorarios de advogados e salarios de solicitadores, abrangendo a proibição os honorarios ou salarios dos mandatarios judiciais relativos a representação dos ofendidos, como assistentes, no processo penal.