I- O acto que faz cessar a relação de emprego, ao abrigo da alinea c) do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 49397, de 24 de Novembro de 1969, tem de ser fundamentado, por afectar direitos ou interesses legalmente protegidos e envolver o exercicio de poder discricionario.
II- Os fundamentos do acto não tem de constar da sua publicação no Diario da Republica, por esta ser efectuada por extracto.
III- Não constitui fundamentação a referencia apenas a alinea c) do artigo 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 49397, por a conveniencia de serviço ai contemplada poder resultar de razões diversas, como sejam a alteração do volume de serviço, nova regulamentação de distribuição de funções ou inadequação do agente as necessidades do cargo.
IV- Com tal referencia não fica o administrado habilitado a conhecer as concretas razões do acto, havendo assim falta de fundamentação.
V- A falta de fundamentação inquina do vicio de forma o acto, o que determina a sua anulabilidade.