I- Se o decretamento da suspensão de executoriedade do acto recorrido (exoneração do cargo de embaixador dos serviços externos) apenas significa o prolongar-se por mais algum tempo uma situação que ja vinha de 24 de Setembro de
1976, data em que foi publicado o decreto que exonerou o recorrente das funções de embaixador de Portugal no Maputo, deve entender-se que a suspensão não determina grave dano para a realização do interesse publico.
II- Deve tambem reconhecer-se que da execução do acto podem resultar prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação uma vez que a privação do vencimento que resultaria dessa execução e susceptivel de se reflectir gravemente na subsistencia do recorrente, afectando, em grau não determinavel com exactidão, as suas condições de vida.