I- Não tem natureza confirmativa o despacho que, relativamente a interessados a quem, por despachos anteriores, havia sido revogada a transição da carreira tecnica para a carreira tecnica superior, ao abrigo do D.L. 191-C/79, de 25 de Junho, apos reanalise do problema a luz do D.L. 329-A/85, de 9 de Agosto, publicado para se "resolver de uma vez por todas" situações ainda existentes de duvida quanto a essa transição, indefere pedido das mesmas interessadas, feito com invocação deste diploma, de serem integradas na carreira tecnica superior.
II- A transição da carreira tecnica para a carreira tecnica superior, ao abrigo do disposto nos D.L. ns. 191-C/79 e 329-A/85, so beneficiou os agentes que desempenhassem lugares da carreira tecnica comum da função publica, não abrangendo os contratados em regime de prestação eventual de serviços sem relação com qualquer lugar do quadro de pessoal.