I- Se posteriormente ao decurso de noventa dias sem resolução recaiu no requerimento ou petição que se presume indeferida despacho expresso de indeferimento, considera-se este confirmativo de indeferimento tacito (artigo 53, paragrafo unico, do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).
II- A lei não distingue, para efeitos de se considerar formado o acto tacito, entre poderes vinculados e poderes discricionarios, desde que tanto uns como outros devam ser exercidos pelo orgão competente.
III- Em qualquer dos casos, verificada a falta de decisão expressa dentro do prazo previsto no artigo 53 do citado Regulamento, o silencio e sempre relevante para efeitos contenciosos.