I- No caso de crime tentado de homicídio qualificado em que o ofendido é filho do arguido, não se verifica a atenuante da "provocação injusta ou ofensa imerecida" quando a atitude provocatória partiu do arguido ao chamar "cabrão" ao filho, o que determinou este, imediatamente, a retorquir, chamando "chulo" ao pai. Apesar de estas duas expressões serem objectivamente ofensivas, apenas a conduta do ofendido teria atenuação nos termos do artigo
172 do Código Penal de 1982, se tivesse de ser valorada criminalmente.
II- Não tem valor atenuativo a idade de 65 anos do arguido se desacompanhada de outras circunstâncias, como o bom comportamento, senilidade, etc
III- São muito acentuadas as exigências da prevenção geral no tipo de crime do homicídio doloso e no estado actual da sociedade.