Descritores: Tribunal pleno, Materia de facto, Poderes de cognição, Conveniencia de serviço, Interpretação da vontade real do declarante, Rescisão de contrato, Denuncia, Contrato de trabalho, Despedimento, Processo disciplinar, Direitos dos trabalhadores, Estatuto geral da função publica
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Se do Comercio Interno - Neto , Jose e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO PROC10397 E 9977.
Nr Convencional: JSTA00001645
Nr Documento: SAP19800213010397
Data de Entrada: 01/02/1979
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.; DIR CONST - DIR FUND.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8dd0d1137c4879b5802568fc0038125f
Sumário
I - E materia de facto insindicavel pelo tribunal pleno, como tribunal de revista, apurar se a cessação do contrato de provimento da função publica se baseou em simples conveniencia de serviço ou em razões de ordem disciplinar. II - Os direitos dos trabalhadores, em geral, so são aplicaveis aos funcionarios publicos na medida em que não colidam com o regime especifico da função publica. III - Não contraria a garantia consignada no artigo 52, alinea b), da Constituição o disposto nas alineas c) e e) do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 49397, de 24 de Novembro de 1969, pelo que continua a ser aplicavel ao contrato de provimento da função publica o regime de denuncia e rescisão, nos termos daquelas alineas.