I- Condenado o reu por homicidio culposo, decorrente de acidente de viação, em pena de prisão suspensa e medida de inibição de conduzir durante 4 meses, ao abrigo do artigo 61 n. 2 alinea d) do codigo da estrada, e de concluir que esta medida se reporta ao crime e não a contravenção, cujo procedimento havia sido julgado extinto por prescrição, e por isso resulta directamente da lei e tem por suporte os factos ja constantes da acusação.
II- A manutenção da referida medida de inibição pelo acordão da Relação, não tendo relevancia, nos termos dos artigos 447 e 448 do Codigo de Processo Penal, a diversidade de fundamentação ai adoptada, não viola o principio da "reformatio in pejus" do artigo 667 do Codigo de Processo Penal.