I- Se a notificação por via postal, para os fins do art. 67 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (STA), foi expedida no dia 3 presume-se a notificação feita no dia 6.
II- Se efectivamente foi feita no dia 9 imediato cumpria ao interessado demonstra-lo, requerendo, no momento do art. 142, n. 4, do Codigo de Processo Civil, (CPC), a respectiva demonstração.
III- E inoportuna, por extemporanea, a sua invocação na reclamação para a conferencia do despacho do relator, que julgou deserto o recurso por falta de alegações.
IV- A falta de alegações ou a sua apresentação extemporanea recebem o mesmo tratamento: a deserção do recurso.