I- Para efeito da aplicação do benefício instituído pela alínea c) do artº 7 da Lei 29/99 de 12MAI o que conta é a escala das penas disciplinares constante do nº 1 do artº 11 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84 de 16JAN, sendo irrelevante que haja sido acessoriamente imposta ao arguido, nos termos do nº 2 do artº 27 do mesmo Estatuto, a pena de cessação da comissão de serviço.
II- O tribunal administrativo deve fazer aplicação das normas de amnistia que se repercutam na subsistência da relação processual iniciada com a interposição de recurso contencioso para declaração de invalidade ou de anulação de actos administrativos que imponham sanções disciplinares, tirando as necessárias consequências quanto ao prosseguimento do respectivo processo.
III- O artº 10 da Lei 29/99 de 12MAI permite que o interessado renuncie irretratavelmente ao benefício da amnistia, o que determina o julgamento do recurso com a contrapartida de se lhe tornar irrecusável o veredicto final.
IV- Não havendo declaração de renúncia ao benefício por parte do arguido, a aplicação pelo tribunal das normas de amnistia e a consequente extinção do recurso por inutilidade superveniente da lide não constitui uma intolerável compressão do direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.