I- A acusação que não contem a narração, ainda que sintetica, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena deve ser rejeitada por manifestamente infundada.
II- Funcionando o auto de noticia como acusação e constando dele apenas que o veiculo circulava sem que estivesse "em perfeito estado de asseio e conservação no seu interior" não indica qualquer facto, mas apenas formula juizos de valor. Tanto bastaria para que fosse rejeitada.
III- Não tendo sido liminarmente rejeitada, toda a materia de facto dada como provada em julgamento excede os poderes de cognição do tribunal, e nula, e não produz efeitos legais para integrar a infracção.