I- O n. 4 do art. 11 do Estatuto Disciplinar (DL. n. 24/84, de 16 - Jan.) não enferma de inconstitucionalidade por ofensa dos arts. 2, 26, n. 1, e 32 n. 2 da Constituição da República.
II- O art. 43 da Lei de Processo não é aplicável ao recurso contencioso que indeferiu pedido de eliminação dos efeitos decorrentes de uma pena disciplinar de suspensão que foi cumprida antes de amnistiada a respectiva infracção pela Lei n. 23/91 de 4 de Julho, e que havia sido aplicada por despacho impugnado em recurso contencioso que foi julgado extinto, por decisão transitada, em virtude de o recorrente não ter usado da faculdade prevista no art. 9 daquela
Lei e ter até declarado nada a opôr à extinção da instância.