I- O Ministerio Publico junto do Supremo Tribunal Administrativo não intervem nos recursos contenciosos a titulo de representante de dirigente de organismo de coordenação economica ou de outro instituto publico que seja recorrido.
II- O prazo para essa autoridade dirigente interpor recurso para o tribunal pleno conta-se da data em que o acordão recorrido lhe foi notificado a ela, e não ao Ministerio Publico.
III- Não e admissivel recurso para tribunal pleno dos acordãos das secções proferidos sobre materia de infracções disciplinares de qualquer especie, fora dos casos de aplicação das penas especialmente ressalvadas no artigo 25, paragrafo 1, ns. 1 e 2, da respectiva Lei Organica, sem prejuizo do disposto nos seus ns. 3 e 4.