I- No crime de condução sob influência do álcool ou em estado de embriaguez, a confissão é de fraco valor atenuativo porque o arguido é surpreendido em flagrante delito, em face da taxa de alcoolémia verificada no teste.
II- O crime de condução de veículo em estado de embriaguez não é abrangido pela lei de amnistia e perdão concedidos pela Lei 15/94, de 11 de Maio, por interpretação restritiva à luz do artigo 9, n. 3, do CCIV.
III- Não constitui nulidade mas antes simples irregularidade a indicação sumária das conclusões da contestação por mera remissão para os termos desta peça processual.
IV- A chapa de matrícula de veículos automóveis deve ser considerada documento com força probatória idêntica à dos documentos autênticos.
V- A aposição num veículo automóvel de chapas de matrícula com elementos identificadores diferentes dos que lhe foram atribuídos pela competente autoridade pública integra o crime de falsificação de documento ainda que se trate de matrículas estrangeiras.
VI- O crime de uso de documento falso não está abrangido pela amnistia decretada pela Lei 15/94, de 11 de Maio, que apenas se refere a documentos particulares.