I- Posta em crise, pelo impugnante, a incidência da Cont.
Industrial e do Imposto Extraordinário sobre lucros, em ataque contencioso à respectiva liquidação, deve o tribunal a quo conhecer das ilegalidades aí invocadas.
II- Não obsta ao exposto, a falta de impugnação, graciosa ou contenciosa, do acto destacável da fixação da matéria colectável pelo chefe da repartição de finanças ou pelas comissões distritais de revisão.